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25 de Abril de 2024

Embratel condenada em R$ 150 mil por falhas no serviço

há 7 anos

Segue uma sentença muito interessante, que arbitrou perdas e danos em 150 mil reais, contra a Embratel, por reiteradas quedas do sistema de e-mail de um escritório de advocacia, haja vista a indenização fixada ser bem expressiva:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível.
SENTENÇA
Processo nº: 0506229-13.2014.8.05.0001 Classe Assunto: Procedimento Comum - Assinatura Básica Mensal Autor: Da Maia Pithon Advogados Associados Réu: Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A - EMBRATEL
Vistos etc ...
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, no bojo da qual foi deduzida pretensão liminar, cuja narrativa exordial informa, em síntese apertada, que o escritório autor é consumidor dos serviços de circuito de comunicação prestados pela ré, os quais abrangem telefonia e internet, com custo mensal de R$ 1.733,75, sendo que não obstante o elevado custo e efetiva quitação das mensalidades, no ano de 2013, por três vezes, a parte ré teria interrompido o fornecimento dos serviços contratados pelo autor, inviabilizando, assim, sua atividade fim, acarretando-lhe danos, pelo que pugnou pela concessão de liminar para imediata restauração dos serviços contratados, e, no mérito, após a confirmação da tutela provisória, a imposição de obrigação para que a ré mantenha o pleno funcionamento dos serviços contratados, condenando-a, ademais, nos danos materiais causados e nas verbas sucumbenciais devidas.
A exordial (pags. 1/9) veio instruída com os documentos de pags. 10/266.
Exarada decisão às pags. 269/270 concessiva da tutela emergencial reclamada, impondo à ré a obrigação de manter o pleno funcionamento do serviço contratado pela parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Citada (pags. 273/274), a parte ré apresentou sua defesa, sob a forma de contestação as pags. 275/294, a qual veio instruída com os documentos de fls. 401 pags. 295/316, restritos à atos de constituição e representatividade, tendo arguido, também resumidamente, que cumpriu a ordem liminar, inexistência de vício do serviço, ausência de responsabilidade civil, inexistência de culpabilidade e de nexo causal, inexistência de danos morais e inexistência de danos materiais, pugnando, assim, pela improcedência da ação.
Designada (pag. 317) e realizada audiência de conciliação (pag. 322), não se logrou alcançar qualquer acordo, oportunidade em que a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal.
Petição autoral as pags. 325/326, informando nova interrupção na prestação dos serviços contratados com a ré, trazendo ao feito os documentos de pags. 327/330, culminando com a decisão de pags. 331/332, a qual ratificou a decisão de pags. 269/270 e aumentou a multa diária para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo a parte ré se manifestado as pags. 334/338, alegando reparo nos serviços.
Designada audiência de instrução (pag. 359), a parte autora arrolou suas testemunhas (pag. 361/362), a qual veio a ser realizada conforme termos de pags. 377 e 392/394, advindo os memoriais das partes as pags. 380/385 (autora) e 386/390 (ré), restando o feito concluso para julgamento.
Relatei. Decido.
À míngua de questões preliminares ou mesmo prejudiciais, cumpre se ingresse diretamente no mérito da pretensão deduzida, o que, aliás, passo a fazer.
Com efeito, não obstante a defesa sustente que sequer tenha conhecimento do que a parte autora se reporta na inicial, visto que não constatou qualquer defeito, como ainda sempre diligenciou no sentido de amparar a parte autora, receio que a parte autora tenha logrado se desincumbir do seu ônus probatório.
Consta a pag. 88 um relatório técnico firmado pelo suporte técnico do escritório autor, o qual informa que "foi constatado problema com o link da Internet da Embratel do escritório Da Maia Pithon Advogados, CNPJ: 10.684.586/0001-04, Designação Embratel: SDR/IP-08770 nos dias 10/02/2014, às 16:00, e persiste até a data de hoje 11/02/2014 (relatório DMP.Jpg)." , o que teria gerado a abertura de chamado "onde os técnicos constataram o problema e informaram que entrariam em contato para maiores esclarecimentos. Até então, hoje, dia 11/02/2014, às 09:40 o link da internet continua inoperante, deixando o escritório sem acesso a internet e com o Servidor Interno de E-mail totalmente parado, sem envio e recebimento de quaisquer e-mails. Já foram abertos diversos chamados e sempre a mesma resposta:"O técnico já foi acionado e o mesmo está efetuando as devidas correções para solução do problema. O chamado já foi colocado como caráter de urgência. Aguarde o contato de algum técnico da Embratel". Até agora, nenhum técnico da Embratel entrou em contato para verificar se o serviço havia sido normalizado, ou simplesmente dá uma posição do está acontecendo e quando o problema será solucionado. Segue alguns protocolos dos chamados abertos: 274775577 / 274908445 / 274952445."
Já a pag. 95 consta outro relatório técnico, de mesmo conteúdo, porém alusivo ao dia 23.04.2013, a demonstrar que o problema se repetiu nos dias 10/02/2014 e 23.04.2013, levando o escritório autor, inclusive, a emitir mensagens de desculpas a seus clientes, através de pacote de dados via telefone celular, conforme se verifica a pag. 93, posto ter restado mais de 24hs desprovido dos serviços de internet e emails através da rede do próprio escritório.
O contrato firmado pelas partes, bem como respectivos comprovantes de quitação também foram devidamente colacionados, porém não constitui matéria controvertida, visto que a parte ré não nega a contratação, nem seus valores, muito menos que a parte autora se encontre quite com o pagamento de suas contas.
Não bastasse a indicada prova documental, cumpre destacar que as testemunhas inquiridas por este Juízo, arroladas e trazidas pela parte autora, conforme termos de pags. 393/394, na qualidade de consultores de informática prestadores de serviços ao escritório autor, ratificaram, aliás, com riqueza de detalhes, os problemas enfrentados pelo referido escritório, decorrentes da má prestação do serviço de internet contratado com a parte ré, inclusive que por duas vezes o escritório ficou desprovido dos serviços de internet e e-mails por mais de 24 hs e, de outra feita, por mais de 48hs.
Cumpre aditar ainda que, não obstante tenha a parte autora indicado diversos protocolos de chamados feitos à ré, alguns até transcritos neste julgado, para fins de resolução dos problemas enfrentados, a parte ré, todavia, não se dignou em trazer aos autos qualquer prova atinente às medidas tomadas em razão de tais protocolos, ônus, aliás, que lhe competia, o que também opera, pois, em seu desfavor.
O quadro probatório constante dos autos, seja em razão das referidas provas produzidas pela parte autora, seja por força daquelas outras exigíveis porém não produzidas pela parte ré, confirma os problemas enfrentados por aquela em razão da má prestação dos serviços contratados com a parte ré, que, ademais, à luz dos relatórios e depoimentos, sequer se dignou em prestar qualquer informação à parte autora, contrariando também o quanto exigido pelo art. , III do CDC, que consagra o dever de informação ao consumidor, não se admitindo que o prestador de serviço, mormente face uma pane, mantenha o consumidor desinformado,"no escuro", sem ter qualquer perspectiva ou expectativa de quando os serviços seriam normalizados, até para melhor se programar para enfrentar a jornada de pane até sua cessação.
In casu, restou demonstrada a má prestação de serviço por parte da ré e, dada sua condição de prestadora, logo, com responsabilidade objetiva, sua responsabilidade face tal má prestação de serviços, impondo-se, todavia, aferir os danos experimentados pela parte autora.
Ocorre que a parte autora não deduziu pretensão a título de danos morais, mas tão somente pela imposição da obrigação de fazer, consistente na imediata restauração dos serviços contratados em sua plenitude,"... Bem como determinado que a Ré seja condenada pelos danos materiais causados a Acionante, que só poderão ser apurados e quantificados no decorrer da lide ou em liquidação de sentença, em razão do período em que a Autora ficou privada dos serviços contratados.", sendo esses, assim, os limites da lide.
Já em sede de alegações finais, a parte autora pugnou pela conversão da obrigação em perdas e danos, nos moldes do então vigente art. 461, § 1º do CPC.
Ora, o abalo da credibilidade do escritório autor perante seus clientes, lograria caracterizar dano moral indenizável, o qual, reitere-se, não fora objeto de pretensão específica, ao que se deve aditar que a má prestação do serviço, por se tratar de relação de consumo, por si só, também caracterizaria dano moral indenizável presumido (in re ipsa), cuja condenação, contudo, à míngua de requerimento expresso, caracterizaria julgamento nulo sob a forma extra petita.
Assim, face a delimitação da lide pelas partes, à luz dos pedidos deduzidos e respectivas impugnações trazidas no bojo da defesa, a prestação jurisdicional deve se ater a tal delimitação.
A pretensão indenizatória, a título de dano material, deverá, pois, ser analisada em cotejo com o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
A ratificação, em sede de julgamento de mérito dos termos das decisões já exaradas, à luz do quanto constatado, é mais do que impositiva, o que, contudo, não afasta a possibilidade de conversão dos descumprimentos já constatados em perdas e danos, conforme requerido.
Nesta senda, verifico que restou comprovado que o escritório autor, não obstante todo o investimento feito em tecnologia, visto pagar valor significativo pelos serviços prestados pela ré, além de contar com 50 computadores ligados em rede, dispor de suporte de informática, como ainda 3 servidores, inclusive e-mail corporativo, que ficou sem funcionar em razão dos problemas causados pela má prestação dos serviços pela ré, teve sua comunicação interna e, principalmente, externa, com seus clientes, cerca de 300, prejudicada pela dita pane, causando-lhe, assim, evidente prejuízo, ao que se deve aditar a conduta reincidente da ré, empresa de grande porte que, nesta condição, poderia ter envidado maiores esforços para solucionar os problemas informados, vindo, contudo, a deixar o autor sem internet e e-mail corporativo por mais de 24hs por duas vezes e por mais de 48 uma terceira vez, inclusive quando já em vigor a decisão deste
Juízo impondo-lhe a obrigação de plena prestação, tudo a orientar pela conversão da obrigação notoriamente descumprida em perdas e danos, os quais, à luz de tais circunstâncias, quantifico em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Por todo o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para ratificar as decisões exaradas as pags. 269/270 e 331/332, mantendo, por consectário, a obrigação para a ré, enquanto durar o contrato firmado entre as partes, fornecer os serviços contratados pela parte autora em sua plenitude, nos moldes da contratação, sob pena de multa diária que majoro para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de sua conversão, face o constatado descumprimento reiterado, nos moldes do art. 499 do CPC, em perdas e danos, cuja respectiva indenização arbitro em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da propositura da ação, incidindo juros moratórios legais de 1% a.m., a partir da citação. Por fim, condeno a parte ré a restituir a parte autora nas custas processuais antecipadas, bem como nos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro em 20% do valor total dacondenação.
P. R. I.
Salvador (BA), 26 de janeiro de 2017.
ERICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito
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