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19 de Abril de 2024

Liminar em MS suspende Acórdão na Bahia

há 7 anos

A Justiça suspendeu, no último dia 20, a indenização de cerca de R$ 400 mil que Bahia Mineração foi condenada a pagar a uma vítima de tentativa de homicídio realizada por um ex-funcionário da empresa. Em 2009, Evandro Carvalho Junior conduziu o veículo L-200 da Bahia Mineração, aparentemente apropriado indevidamente, até o local de trabalho da ex-namorada Adda Ravana Batista, efetuou seis disparos e se suicidou em Caetité. A motivação teria sido o fim do relacionamento dos dois. A empresa foi condenada a pagar R$ 289,6 mil à família de Adda por danos morais, R$ 72,4 mil de indenização por danos estéticos, além dos danos materiais no valor de R$ 69,1 mil. Na época, a Bahia Mineração recorreu e interpôs um embargo que foi negado. A empresa entrou com um agravo interno que foi julgado recentemente. O desembargador Baltazar Saraiva considerou que o Evandro se apresentou originariamente para trabalhar e, após pegar o veículo da Bahia Mineração para supostamente se dirigir à mina onde iria exercer suas atividades, se desviou propositalmente para praticar o crime, o que ocorreu sem conhecimento do empregador. "Há um fosso abissal entre os fatos praticados nos autos e os fundamentos exigidos pela legislação para a imputação de responsabilidade civil ao empregador por ato de seus prepostos", explicou na sentença. O desembargador considera que o risco de uma decisão demorada é alto, já que o caso refere-se a um dano de difícil reparação. Por conta disso, Baltazar reconsiderou a decisão inicial e suspendeu a indenização."

Abaixo a íntegra da decisão:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Baltazar Miranda Saraiva PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS 0026190-63.2015.8.05.0000/50000Agravo Agravante : Bahia Mineração S/a. Impetrante : Bahia Mineração Ltda Advogado : Eduardo Tosto Meyer Suerdieck (OAB: 17607/BA) Agravado : Terceira Câmara Civel do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Apelação Civel Nº 0000058-60.2012.805.0036 Impetrado : Desembargadores Moacyr Montenegro Souto, Telma Laura Silva Britto, Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto pela BAHIA MINERAÇÃO LTDA, contra decisão monocrática de fls. 929/934, que indeferiu a petição inicial do mandamus sob o fundamento de que não havia prova inequívoca da teratologia no acórdão impugnado. Em suas razões, às fls. 936/943, a Recorrente alega que a decisão objurgada invadiu o mérito da demanda, que se reserva à apreciação do Colegiado, obstando, consequentemente, o exame meritório do mandado de segurança pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Segue aduzindo que"equivoca-se a decisão monocrática agravada, posto que se faz indubitável a presença de decisão teratológica, sem controvérsia fática, haja vista revele-se indiscutível a existência de direito líquido e certo, em face da desnecessidade de dilação ou reanálise probatória"(fl. 939). Relata os fatos já narrados na Ação Indenizatória originária, destacando que, em 28 de julho de 2009, a Litisconsorte ADDA RAVANA SILVA BATISTA foi vítima de disparos de arma de fogo, em seu ambiente de trabalho, realizados por Evandro de Carvalho Andrade Júnior, ex-funcionário da Impetrante, que conduziu o veículo da empresa (aparentemente apropriado indevidamente) até o local de trabalho da litisconsorte, onde efetuou os disparos e posteriormente se suicidou. Assevera que o referido ato foi cometido fora do horário de serviço do ex-funcionário, com arma de fogo pessoal e por motivo passional, o que enseja a quebra do nexo causal entre a conduta criminosa e as atividades impostas pela Impetrante, não fazendo, o funcionário, uso de armas durante a execução de suas atividades laborais. Nesse passo, sustenta que"absurdo o v. Acórdão, objeto do writ, posto a flagrante inexistência de responsabilidade civil por ato de terceiro"(fl. 940). Registra, ainda, que a teratologia da decisão colegiada em razão de a tentativa de homicídio em nada guardar pertinência com as atividades laborais exercidas pelo preposto da Impetrante, o que alega estar detidamente explanado na inicial do mandamus, indicando-se fatos consumados, incontroversos e indiscutíveis. Ademais, afirma que os julgados citados na decisão agravada não trazem a menor similitude com a decisão impugnada, sendo genéricos e imprestáveis para se detectar e concluir pela escatologia do acórdão objeto do writ. Elenca os fatos ditos incontroversos trazidos nos autos, salientando que as provas pré-constituídas das situações e fatos que embasam o direito invocado pela Impetrante foram amplamente demonstradas na ação mandamental. Salienta também que"Quanto à complexidade dos fatos e à dificuldade da interpretação das normas legais que contêm o direito a ser reconhecido à Agravante, não constituem óbice ao cabimento do mandado de segurança, nem impedem seu julgamento de mérito, tendo a Impetrante, à luz do exposto, trazido à baila todos os fatos incontroversos mal interpretados pelos Julgadores, que entenderam por condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sem qualquer argumentação lógica que conseguisse vincular a Agravante ao ato ilícito praticado por seu ex-preposto"(fl. 942). Conclui destacando que visa"o Mandado de Segurança em tela combater ato judicial teratológico, sem que haja necessidade de revolvimento fático-probatório, em razão da incontrovérsia do seu enredo e da flagrante violência que a 'interpretação' jurídica do venerando Acórdão empresta ao cenário exposto"(fl. 943), motivo pelo qual entende flagrante sua viabilidade e premente necessidade de apreciação. Diante do exposto, requer seja efetuado o juízo de retratação por este Relator ou, ainda, que seja apreciado o recurso pelo Colegiado, reformando-se a decisão objurgada para dar prosseguimento ao mandado de segurança, apreciando-se a liminar pleiteada. Oficiado, o digno Relator da Apelação nº 0000058-60.2015.8.05.0036, Desembargador MOACYR MONTENEGRO SOUTO prestou informações à fl. 950, ressaltando que o ato impugnado trata-se de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível em 28/04/2015, que negou provimento ao mencionado apelo, mantendo incólume a sentença recorrida por maioria de votos, tendo sido vencida em seu entendimento a ilustre Desembargadora Revisora Telma Laura Silva Britto. Destaca que, atualmente, o feito encontra-se na Seção de Recursos, estando pendente de apreciação o Recurso Especial manejado pelo Apelante/Impetrante. Nesse passo, alerta para a inadequação da via eleita, tendo em vista que a parte estaria se utilizando da ação constitucional como sucedâneo recursal, motivo pelo qual defende a manutenção da decisão monocrática agravada. Devidamente intimado, o Estado da Bahia manifestou-se à fl. 966, informando que não tem interesse em intervir no mandamus. Citada, a litisconsorte passiva apresentou resposta às fls. 982/993, suscitando, preliminarmente, a carência de ação por inadequação da via eleita e, no mérito, defende o acórdão impugnado. Assim, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso enfrente-se o mérito, que seja denegada a segurança. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 998/1.008, sustenta o cabimento da ação mandamental, uma vez que o Recurso Especial e Extraordinários, cabíveis contra o acórdão proferido pelo Colegiado da Terceira Câmara Cível, não apresentavam efeito suspensivo, à época da impetração, conforme preconizava o art. 542 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão da teoria do isolamento dos atos processuais. Ademais, em relação à preliminar suscitada, sustenta que esta reveste-se, em verdade, de questão relativa ao mérito, que visa perquirir se o conteúdo da decisão é marcado por teratologia ou flagrante ilegalidade. Quanto ao mérito, opina o Parquet pela concessão da segurança pretendida. É o relatório. Passo a decidir. Do detido exame dos autos, verifica-se que assiste razão à Agravante pelas razões a seguir expostas. Com efeito, o mandado de segurança impetrado pela Recorrente tem por objeto decisão colegiada proferida pela TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que negou provimento à Apelação interposta contra sentença do Juízo de origem que, por sua vez, havia condenado a Impetrante ao pagamento de indenização a título de danos morais, materiais e estéticos, à vítima de um fato ilícito praticado por Evandro de Carvalho Andrade Júnior, à época preposto da Impetrante. Como consignado na decisão agravada, a Impetrante se insurge contra o referido acórdão por entender que possui flagrante teratologia, visto que"em nada a tentativa de homicídio guarda pertinência com as atividades laborais exercidas pelo preposto da Impetrante"(fl. 08). Assim também, afirma a Impetrante que foi responsabilizada civilmente por fato de terceiro por decisão que"desvirtua de maneira acintosa o texto de Lei que disciplina a responsabilidade por fato de terceiro, pechando a Impetrante de facilitadora de odiento crime contra a vida"(fl. 09). Por oportuno, destaca-se trecho do judicioso parecer da douta Procuradoria de Justiça, que assim manifestou-se acerca da preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela litisconsorte passiva: (...) 2. Rejeição da preliminar de descabimento do Mandado de Segurança Aduz o litisconsorte passivo necessário, em sede preambular, o pretenso descabimento do presente mandamus, nos termos do art. , inciso II, da Lei n. 12.016/09. Centra-se a quaestio prefacial suscitada em saber se a Autora Mandamental poderia, ou não, impetrar mandado de segurança contra ato judicial (a decisão colegiada que julgou a Apelação cível) que ratificou a sentença proferida pelo Juízo a quo. Prima facie, é imperioso lembrar ser vedada a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial contra a qual caiba recurso com efeito suspensivo. Por isso, a impetração do mandamus contra ato judicial torna-se uma medida excepcional e extrema, admissível somente em casos de ilegalidade ou abuso de poder por parte do prolator do ato processual impugnado. Ou seja, somente se admite a impetração contra decisão judicial teratológica, que subverta, radicalmente, a ordem jurídica. Nesse passo, dispõe com clareza solar, o art. , inciso II, da Lei n. 12.016/09 - nova Lei do Mandado de Segurança: Art. , II, Lei 12.016/09:"Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão da qual caiba recurso com efeito suspensivo;"Em resumo: o mandado de segurança é o remédio tendente a atacar um ato que viole direito líquido e certo da parte, diante de ilegalidade ou abuso de poder, indevidamente utilizado em cada caso concreto. Pois bem, volvendo a visão para o caso em testilha, infere-se, com tranquilidade e convicção, que o recurso especial e extraordinário, recurso cabível contra Acórdão proferido pelo colegiado da Terceira Câmara Cível, não apresentava efeito suspensivo, à época da impetração, conforme expressa disposição do art. 542 do antigo Código de Processo Civil. Inclinar-se-ia, então, pela admissibilidade deste impetração, haja vista a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. Para além disso, a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, em procedimento, estaria, ainda, submetida à existência de uma decisão reputada teratológica - isto é, que subvertesse, radicalmente, a ordem jurídica. Volvendo a visão para os autos em apreço, alega a impetrante, que a decisão atacada seria teratológica por lhe negar um direito líquido e certo, razão pela qual seria cabível o presente mandamus. Nessa perspectiva, a preliminar arguida reveste-se, em verdade, de questão relativa ao mérito, que visa perquirir se o conteúdo da decisão é marcado por teratologia ou flagrante ilegalidade. Pelo fio do exposto, a questão atinente ao cabimento da impetração será, oportunamente, apreciada com a análise circa merita. (...) Na esteira do parecer ministerial, denota-se que, não obstante a decisão proferida por este Relator ter sido no sentido do descabimento do writ, à época da impetração, vigorava o Código de Processo Civil de 1973, que em seu art. 542, § 2º: Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. (...) § 2º Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo. (Grifos nossos). Assim, percebe-se que a impetração do mandamus não esbarra no óbice legal previsto no inciso II do art. da Lei nº 12.016/09, in verbis: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Destarte, ainda que a Impetrante tenha interposto Recurso Especial contra o acórdão impugnado nesta ação mandamental, o referido recurso não tinha o condão de suspender os efeitos da decisão colegiada vergastada, motivo pelo qual, juntamente com a sua alegada teratologia, seria atacável pela via mandamental. Consubstanciado nessas razões, é que entendo assistir razão à Agravante, merecendo reconsideração a decisão monocrática de fls. 929/934, que indeferiu a inicial do mandamus, adentrando, inclusive, indevidamente no meritum causae, apontando a inexistência de prova inequívoca da teratologia do ato judicial guerreado, questão que deverá ser submetida à apreciação do Colegiado. Nesta senda, a análise sobre a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, enquanto requisito para o juízo de admissibilidade do mandado de segurança, deve se limitar a observar se as alegações da parte exigem a produção de outras provas além das documentais já constantes nos fólios. Feitas estas considerações, no caso dos autos, entendo estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde do feito, sendo dispensável produção de outras, razão pela qual cabível o mandado de segurança, cujo julgamento definitivo deverá ser efetuado pelo Colegiado. Ainda sobre o cabimento do mandamus, elucida o Parquet: (...) E, bem por isso, nesse contexto, cabe destacar que a orientação jurisprudencial que emana das Cortes Superiores (tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça) está muito bem assentada no sentido do cabimento da impetração mandamental contra decisão judicial que se mostre teratológica ou que evidencie um grau considerável de aptidão para causar dano irreparável à parte. Assim, o emprego do writ of mandamus para atacar ato judicial teratológico continua sendo medida excepcional, tolerada pela jurisprudência superior quando presente uma teratologia, como no caso sub occulis. (...) (Grifos nossos). Assim, vislumbro que deve ser dado prosseguimento regular ao feito, motivo pelo qual passo à análise do pleito liminar formulado pela Impetrante. É cediço que a concessão de liminar mandamental, expressamente prevista pelo art. , inciso III, da Lei nº 12.016/09, está condicionada à caracterização dos requisitos de relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida postulada, os quais devem ser aferidos pelo cotejo das alegações formuladas na inicial com a documentação carreada aos autos. Na lição do professor Eduardo Sodré" são pressupostos para concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado, em outras palavras, exige-se o periculum in mora e o fumus boni juris "(in Ações Constitucionais. Salvador: Ed. Juspodivm, 2007). Logo, a concessão da tutela provisória está condicionada ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito, que devem ser apurados em cognição sumária para ser concedida ab initio. É cediço que o requerimento liminar de tutela provisória é subsidiário, possuindo caráter transitório e o fito de coibir eventual lesão de direito, visando o equilíbrio das partes até que se defina o direito questionado, com o julgamento final da lide. Assim, o deferimento do pleito liminar está adstrito à demonstração da plausibilidade do direito vindicado e do caráter de necessidade da medida e, como qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo Magistrado, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada à parte ex adversa. Nessas circunstâncias, em uma cognição sumária, própria deste momento processual, forçoso reconhecer a plausibilidade do direito invocado pela Impetrante, tendo este trazido aos autos prova apta a ensejar a concessão da medida liminar almejada, porquanto os documentos acostados aos autos dão conta de que o acórdão manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da Impetrante por um ato praticado pelo seu preposto fora do horário de serviço e sem qualquer conexão (causalidade) com as atividades empresariais. Denota-se, portanto, em uma cognição sumária, que foi imputado à Autora Mandamental o dever de indenizar a vítima do ilícito aparentemente pelo simples fato de estar o seu empregado dirigindo um automóvel da empresa, com o fardamento respectivo. Conforme se afere dos fólios, o que inclusive restou assentado no parecer ministerial, o empregado da empresa (técnico de segurança do trabalho) se apresentou, ordinariamente, para o labor e, após pegar o veículo da pessoa jurídica, com vistas a se dirigir à mina (onde deveria exercer suas atividades), se desviou propositalmente, o que ocorreu sem anuência ou conhecimento do empregador, e praticou o ilícito. Assim, de fato, nos exatos termos do judicioso parecer da douta Procuradoria,"há um fosso abissal entre os fatos praticados nos autos e os fundamentos exigidos pela legislação (CC, art. 932, III, parte final) para a imputação de responsabilidade civil ao empregador por ato de seus prepostos" (fl. 1.002). Desse modo, vislumbra-se o fumus boni iuris no fato de que o direito da Requerente mostra-se plausível, sendo corroborado pelos documentos colacionados aos autos. Ademais, o periculum in mora é patente, porquanto demonstrada a possibilidade de dano grave de difícil reparação caso a medida venha a ser deferida somente ao final desta demanda, ante a possibilidade de execução provisória do acórdão ora impugnado. Com efeito, preenchidos os requisitos legais, há de ser concedida a medida vindicada, tendo em vista que a presente antecipação de tutela representa medida necessária a fim de assegurar o direito à saúde da Impetrante. Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 929/934, DEFIRO O PLEITO LIMINAR, para suspender os efeitos do acórdão da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à Apelação tombada sob nº 0000058-60.2012.8.05.0036, até ulterior deliberação. Face à urgência que o caso requer, bem como em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, a ser cumprido de imediato em sede de 2º grau. Tendo em vista que já foram prestadas informações pelo digno Relator da Apelação nº 0000058-60.2012.8.05.0036, Desembargador MOACYR MONTENEGRO SOUTO, assim também, havendo manifestação do Estado da Bahia no sentido de não ter interesse em intervir no mandamus, bem como já tendo sido apresentada resposta pela litisconsorte passiva e ofertado o parecer ministerial acerca do mérito causae, entendo desnecessárias as renovações dos respectivos atos processuais. Sendo assim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, retornem-se os autos conclusos para apreciação do mandado de segurança. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 20 de julho de 2017. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR Salvador, 20 de julho de 2017 Baltazar Miranda Saraiva.

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